Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 216

CAPÍTULO II
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU DE COISA


Art. 216. O interessado poderá solicitar ao juiz que ordene a exibição do documento eu de coisa que se ache em poder da parte contrária.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 216

CAPÍTULO II
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU DE COISA


Art. 216. O interessado poderá solicitar ao juiz que ordene a exibição do documento eu de coisa que se ache em poder da parte contrária.