CAPÍTULO IIDA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU DE COISAArt. 216. O interessado poderá solicitar ao juiz que ordene a exibição do documento eu de coisa que se ache em poder da parte contrária.
CAPÍTULO IIDA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU DE COISAArt. 216. O interessado poderá solicitar ao juiz que ordene a exibição do documento eu de coisa que se ache em poder da parte contrária.