Art. 233. Os erros de ação ou de processo serão sanados pela confissão, que, todavia, não suprirá a escritura pública, quando da, substância do contrato.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 233
Art. 233. Os erros de ação ou de processo serão sanados pela confissão, que, todavia, não suprirá a escritura pública, quando da, substância do contrato.