Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 220

Art. 220. Quando documento necessário à formação de prova se achar em poder de terceiro obrigado a exibi-lo, por ser comum ao requerente, poderá o juiz, ouvido o terceiro, ordenar o respectivo depósito, a expensas do requerente.

Parágrafo único. Si o terceiro negar a posse do documento, ou o dever de exibí-lo, poderá o juiz designar audiência especial, afim de, ouvidos o requerente e o terceiro, proferir despacho.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 220

Art. 220. Quando documento necessário à formação de prova se achar em poder de terceiro obrigado a exibi-lo, por ser comum ao requerente, poderá o juiz, ouvido o terceiro, ordenar o respectivo depósito, a expensas do requerente.

Parágrafo único. Si o terceiro negar a posse do documento, ou o dever de exibí-lo, poderá o juiz designar audiência especial, afim de, ouvidos o requerente e o terceiro, proferir despacho.