Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 653

Art. 653. O órgão do Ministério Publico velará pelas fundações existentes na comarca, fiscalizando os atos dos administradores e promovendo a anulação dos praticados sem observância dos estatutos.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 653

Art. 653. O órgão do Ministério Publico velará pelas fundações existentes na comarca, fiscalizando os atos dos administradores e promovendo a anulação dos praticados sem observância dos estatutos.