Art. 11. Os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone executar-se-ão, ex-officio, na forma que a lei determinar.
Parágrafo único. A parte depositará, no cartório do juizo deprecante, quantia correspondente às despesas que devam ser feitas no juizo deprecado.
Parágrafo único. A parte depositará, no cartório do juizo deprecante, quantia correspondente às despesas que devam ser feitas no juizo deprecado.