Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1021

Art. 1.021. Serão admitidos o concurso os credores que houverem formulado protesto antes de ser o mesmo instaurado.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1021

Art. 1.021. Serão admitidos o concurso os credores que houverem formulado protesto antes de ser o mesmo instaurado.