Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 762

TÍTULO XIX
Da avaria a cargo do segurador


Art. 762. Para que o dano sofrido pelo navio ou por sua carga se considere avaria, a cargo do segurador, dois (2) peritos arbitradores declararão, após os exames necessários:

I - a causa do dano;

II - a parte da carga avariada, com indicação de marcas, números ou volumes;

III - o valor dos objetos avariados e o custo provavel do concerto ou restauração, se se tratar do navio ou de suas pertenças.

§ 1º - As diligências, vistorias e exames se processarão com a presença dos interessados, por ordem do juiz de direito da comarca, que, na ausência das partes, nomeará, ex-officio, pessoa idônea que as represente.

§ 2º - As diligências, vistorias e exames relativos ao casco do navio e suas pertenças serão realizados antes de iniciado o concerto.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 762

TÍTULO XIX
Da avaria a cargo do segurador


Art. 762. Para que o dano sofrido pelo navio ou por sua carga se considere avaria, a cargo do segurador, dois (2) peritos arbitradores declararão, após os exames necessários:

I - a causa do dano;

II - a parte da carga avariada, com indicação de marcas, números ou volumes;

III - o valor dos objetos avariados e o custo provavel do concerto ou restauração, se se tratar do navio ou de suas pertenças.

§ 1º - As diligências, vistorias e exames se processarão com a presença dos interessados, por ordem do juiz de direito da comarca, que, na ausência das partes, nomeará, ex-officio, pessoa idônea que as represente.

§ 2º - As diligências, vistorias e exames relativos ao casco do navio e suas pertenças serão realizados antes de iniciado o concerto.