Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 526

Art. 526. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o orgão do Ministério Público, mandará registrar, inscrever e cumprir o testamento, si revestido das formalidades extrínsecas.

Parágrafo único. A. inscrição far-se-á na repartição competente.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 526

Art. 526. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o orgão do Ministério Público, mandará registrar, inscrever e cumprir o testamento, si revestido das formalidades extrínsecas.

Parágrafo único. A. inscrição far-se-á na repartição competente.