Art. 526. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o orgão do Ministério Público, mandará registrar, inscrever e cumprir o testamento, si revestido das formalidades extrínsecas.
Parágrafo único. A. inscrição far-se-á na repartição competente.
Parágrafo único. A. inscrição far-se-á na repartição competente.