Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 29
Art. 29.
Ao preso serão contados em dobro os prazos para a defesa e interposição de recurso.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 29
Art. 29.
Ao preso serão contados em dobro os prazos para a defesa e interposição de recurso.