Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 29

Art. 29. Ao preso serão contados em dobro os prazos para a defesa e interposição de recurso.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 29

Art. 29. Ao preso serão contados em dobro os prazos para a defesa e interposição de recurso.