Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 487

Art. 487. Findo o prazo do artigo anterior, o representante da Fazenda Pública e o orgào do Ministério Publico serão ouvidos no prazo de quarenta e oito (48) horas para cada um.

§ 1º - Si o representante da Fazenda Pública, o orgão do Ministério Público, o inventariante ou qualquer herdeiro impugnar fundamentadamente a avaliação, o juiz ordenará que se proceda a segunda por avaliador judicial, si houver.

2º Aos juízos onde não houver avaliador judicial a nomeação será feita livremente pelo juiz.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 487

Art. 487. Findo o prazo do artigo anterior, o representante da Fazenda Pública e o orgào do Ministério Publico serão ouvidos no prazo de quarenta e oito (48) horas para cada um.

§ 1º - Si o representante da Fazenda Pública, o orgão do Ministério Público, o inventariante ou qualquer herdeiro impugnar fundamentadamente a avaliação, o juiz ordenará que se proceda a segunda por avaliador judicial, si houver.

2º Aos juízos onde não houver avaliador judicial a nomeação será feita livremente pelo juiz.