Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 380

Art. 380. Si o réu não comparecer, ou não contestar o preceito, o juiz julgará pôr sentença a pena cominada, podendo reduzi-la.

Parágrafo único. Si o réu contestar, a ação seguirá o curso ordinário.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 380

Art. 380. Si o réu não comparecer, ou não contestar o preceito, o juiz julgará pôr sentença a pena cominada, podendo reduzi-la.

Parágrafo único. Si o réu contestar, a ação seguirá o curso ordinário.