Art. 928. Os oficiais de justiça farão com que recaia a penhora em tantos bens quantos bastem para assegurar a execução, e, dentro de cinco (5) dias, contados do recebimento do mandado, efetuarão a diligência, lavrando o respectivo auto, sob pena de suspensão.
Parágrafo único. Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto dos bens encontrados bastará apenas para o pagamento das custas da execução.
Parágrafo único. Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto dos bens encontrados bastará apenas para o pagamento das custas da execução.