Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 752

Art. 752. Preparado o processo, serão os autos conclusos ao relator, que, apresentando-os em mesa, relatará o incidente e, com os demais juizes, julgará a habilitação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 752

Art. 752. Preparado o processo, serão os autos conclusos ao relator, que, apresentando-os em mesa, relatará o incidente e, com os demais juizes, julgará a habilitação.