Art. 604. Ocorrendo causa para a remoção do tutor, ou curador, este poderá, mediante representação do órgão do Ministério Público, ou portaria do juiz, ser provisoriamente suspenso da administração da pessoa e dos bens do tutelado, ou curatelado.
§ 1º - Autuada a representação do órgão do Ministério Público, ou a portaria, do juiz, o tutor, ou curador, será intimado para, no prazo de cinco(5) dias, que correrá em cartório responder à arguição.
§ 2º - Findo o prazo, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, na qual proferirá sentença.
§ 1º - Autuada a representação do órgão do Ministério Público, ou a portaria, do juiz, o tutor, ou curador, será intimado para, no prazo de cinco(5) dias, que correrá em cartório responder à arguição.
§ 2º - Findo o prazo, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, na qual proferirá sentença.