Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 574

Art. 574. Serão processados em apartado os incidentes de habilitação de herdeiros, os de verificação de credores e os de oposição de terceiros que se disserem senhores ou possuidores de bens arrecadados.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 574

Art. 574. Serão processados em apartado os incidentes de habilitação de herdeiros, os de verificação de credores e os de oposição de terceiros que se disserem senhores ou possuidores de bens arrecadados.