Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 307

Art. 307. Intentada a ação pelo obrigado a prestar contas, com estas e os documentos justificativos instruir-se-á a petição inicial.

§ 1º - As contas serão julgadas, si o réu não as contestar ou aceitar as oferecidas.

§ 2º - Si houver contestação, seguirá o processo o curso ordinário.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 307

Art. 307. Intentada a ação pelo obrigado a prestar contas, com estas e os documentos justificativos instruir-se-á a petição inicial.

§ 1º - As contas serão julgadas, si o réu não as contestar ou aceitar as oferecidas.

§ 2º - Si houver contestação, seguirá o processo o curso ordinário.