Art. 307. Intentada a ação pelo obrigado a prestar contas, com estas e os documentos justificativos instruir-se-á a petição inicial.
§ 1º - As contas serão julgadas, si o réu não as contestar ou aceitar as oferecidas.
§ 2º - Si houver contestação, seguirá o processo o curso ordinário.
§ 1º - As contas serão julgadas, si o réu não as contestar ou aceitar as oferecidas.
§ 2º - Si houver contestação, seguirá o processo o curso ordinário.