Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 441

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES PECULIARES À DIVISÃO


Art. 441. A petição inicial, instruida nos termos do art. 159, conterá:

I - a indicação da causa ou origem da comunhão e a designação da propriedade comum, com seus característicos, situação e denominação;

II - a descrição dos seus limites;

III - a nomeação dos condominos e dos representantes dos incapazes, e indicação de sua residência;

IV - a indicação dos interessados estabelecidos com benfeitorias próprias ou comuns;

V - a declaração ou estimativa do valor da causa;

VI - o pedido de abono, pro rata, das despesas da causa.

Parágrafo único. O pedido poderá compreender os frutos comuns.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 441

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES PECULIARES À DIVISÃO


Art. 441. A petição inicial, instruida nos termos do art. 159, conterá:

I - a indicação da causa ou origem da comunhão e a designação da propriedade comum, com seus característicos, situação e denominação;

II - a descrição dos seus limites;

III - a nomeação dos condominos e dos representantes dos incapazes, e indicação de sua residência;

IV - a indicação dos interessados estabelecidos com benfeitorias próprias ou comuns;

V - a declaração ou estimativa do valor da causa;

VI - o pedido de abono, pro rata, das despesas da causa.

Parágrafo único. O pedido poderá compreender os frutos comuns.