CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES PECULIARES À DIVISÃO
DISPOSIÇÕES PECULIARES À DIVISÃO
Art. 441. A petição inicial, instruida nos termos do art. 159, conterá:
I - a indicação da causa ou origem da comunhão e a designação da propriedade comum, com seus característicos, situação e denominação;
II - a descrição dos seus limites;
III - a nomeação dos condominos e dos representantes dos incapazes, e indicação de sua residência;
IV - a indicação dos interessados estabelecidos com benfeitorias próprias ou comuns;
V - a declaração ou estimativa do valor da causa;
VI - o pedido de abono, pro rata, das despesas da causa.
Parágrafo único. O pedido poderá compreender os frutos comuns.