Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 593

Art. 593. Os editais conterão, em resumo, a descrição dos bens, com os seus característicos, as circunstâncias e a data em que foram achados, ou apreendidos, e o lugar onde foram depositados.

§ 1º - Comparecendo o dono, ou legitimo possuidor, dentro do prazo do edital, e provando o seu direito, ser-lhe-ão entregues os bens, depois de ouvido o representante da Fazenda Pública.

§ 2º - Se, decorrido o prazo, os bens não forem reclamados, O juíz procederá de acordo com a lei civil.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 593

Art. 593. Os editais conterão, em resumo, a descrição dos bens, com os seus característicos, as circunstâncias e a data em que foram achados, ou apreendidos, e o lugar onde foram depositados.

§ 1º - Comparecendo o dono, ou legitimo possuidor, dentro do prazo do edital, e provando o seu direito, ser-lhe-ão entregues os bens, depois de ouvido o representante da Fazenda Pública.

§ 2º - Se, decorrido o prazo, os bens não forem reclamados, O juíz procederá de acordo com a lei civil.