Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 877

Art. 877. Qualquer questão preliminar ou prejudicial, suscitada no julgamento, será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão da preliminar ou da prejudicial.

Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o Tribunal converterá o julgamento em diligência, observado o disposto no artigo anterior e seus parágrafos. Para esse efeito, o relator ordenará a remessa dos autos ao juiz de primeira instância, afim de que este mande suprir a nulidade.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 877

Art. 877. Qualquer questão preliminar ou prejudicial, suscitada no julgamento, será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão da preliminar ou da prejudicial.

Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o Tribunal converterá o julgamento em diligência, observado o disposto no artigo anterior e seus parágrafos. Para esse efeito, o relator ordenará a remessa dos autos ao juiz de primeira instância, afim de que este mande suprir a nulidade.