Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 104

Art. 104. Intimados, poderão autor e réu impugnar os artigos de oposição no prazo comum de cinco (5) dias.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 104

Art. 104. Intimados, poderão autor e réu impugnar os artigos de oposição no prazo comum de cinco (5) dias.