Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 141

Art. 141. Os administradores de negócios alheios poderão ser demandados no lugar da administração por obrigações pessoais dela oriundas.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 141

Art. 141. Os administradores de negócios alheios poderão ser demandados no lugar da administração por obrigações pessoais dela oriundas.