Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 387

Art. 387. Feitas as notificações, os oficiais que efetuarem a diligência certificarão o estado da obra embargada, lavrando auto circunstanciado, subscrito por duas testemunhas e, se presentes, pelo dono da obra e pelo construtor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único. O nunciante ou o nunciado, no ato da execução do embargo, poderão, por meio de fotografias autenticadas pelo oficial, documentar o estado da obra embargada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 387

Art. 387. Feitas as notificações, os oficiais que efetuarem a diligência certificarão o estado da obra embargada, lavrando auto circunstanciado, subscrito por duas testemunhas e, se presentes, pelo dono da obra e pelo construtor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único. O nunciante ou o nunciado, no ato da execução do embargo, poderão, por meio de fotografias autenticadas pelo oficial, documentar o estado da obra embargada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).