Art. 996. Se, no prazo legal, o executado opuser embargos, o exequente não poderá receber a coisa sem prestar caução. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 996
Art. 996. Se, no prazo legal, o executado opuser embargos, o exequente não poderá receber a coisa sem prestar caução. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).