Art. 274. Ainda que determinada forma tenha sido prescrita com a cominação de nulidade, esta somente será pronunciada pelo juiz, se não fôr possivel suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 274
Art. 274. Ainda que determinada forma tenha sido prescrita com a cominação de nulidade, esta somente será pronunciada pelo juiz, se não fôr possivel suprir-se a falta ou repetir-se o ato.