Art. 452. Passada em julgado a sentença que homologar o arbitramento, depositar-se-á em juizo a importância da indenização, na hipótese do artigo anterior e na do seu § 1º, "in fine", expedindo-se, no primeiro caso, mandado para que o autor possa utilizar-se da parede.
Na primeira hipótese do § 1º, do artigo anterior, o direito, que ao réu assistir, de travejar a parede do autor, ficará dependendo da indenização de metade do seu valor, apurado em arbitramento.
Na primeira hipótese do § 1º, do artigo anterior, o direito, que ao réu assistir, de travejar a parede do autor, ficará dependendo da indenização de metade do seu valor, apurado em arbitramento.