Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 488

CAPÍTULO V
DA COLAÇÃO


Art. 488. Terminadas as avaliações, e havendo bens sujeitos a colação, os herdeiros que os houverem recebido serão notificados para conferi-los.

§ 1º - Quando os bens sujeitos a colarão não forem conferidos pelos herdeiros por motivo de ausência sê-lo-ão pelo inventariante, si aquiescer a maioria dos interessados presentes.

§ 2º - Se o valor da doação, ou do dote, não constar do ato respectivo, nem houver estimação feita na época desse ato, o avaliador atribuirá aos bens conferidos o valor que teriam ao tempo da doação ou do dote.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 488

CAPÍTULO V
DA COLAÇÃO


Art. 488. Terminadas as avaliações, e havendo bens sujeitos a colação, os herdeiros que os houverem recebido serão notificados para conferi-los.

§ 1º - Quando os bens sujeitos a colarão não forem conferidos pelos herdeiros por motivo de ausência sê-lo-ão pelo inventariante, si aquiescer a maioria dos interessados presentes.

§ 2º - Se o valor da doação, ou do dote, não constar do ato respectivo, nem houver estimação feita na época desse ato, o avaliador atribuirá aos bens conferidos o valor que teriam ao tempo da doação ou do dote.