Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 738

Art. 738. Produzida a prova, o juiz dará sentença, de que não caberá recurso, e os autos serão entregues ao justificante, quarenta e oito (48) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro daquele prazo, a parte interessada houver pedido certidão.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 738

Art. 738. Produzida a prova, o juiz dará sentença, de que não caberá recurso, e os autos serão entregues ao justificante, quarenta e oito (48) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro daquele prazo, a parte interessada houver pedido certidão.