Art. 610. Além do interditando, poderão recorrer da sentença o defensor, o requerente, ou o orgão do Ministério Público, quando por este promovido o processo.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 610
Art. 610. Além do interditando, poderão recorrer da sentença o defensor, o requerente, ou o orgão do Ministério Público, quando por este promovido o processo.