Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 808

LIVRO VII
Dos recursos

TÍTULO I
Disposições gerais


Art. 808. São admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I - apelação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II - embargos de nulidade ou infringentes do julgado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III - agravo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV - revista; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

V - embargos de declaração; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

VI - recurso extraordinário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo 1º O recurso extraordinário e a revista não suspendem a execução da sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo 2º O recurso de revista é independente do recurso extraordinário, sendo comum o prazo para interposição de um e de outro. No caso de interposição simultânea dos dois recursos, sobrestará o processo do recurso extraordinário até o julgamento da revista. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 808

LIVRO VII
Dos recursos

TÍTULO I
Disposições gerais


Art. 808. São admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I - apelação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II - embargos de nulidade ou infringentes do julgado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III - agravo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV - revista; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

V - embargos de declaração; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

VI - recurso extraordinário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo 1º O recurso extraordinário e a revista não suspendem a execução da sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo 2º O recurso de revista é independente do recurso extraordinário, sendo comum o prazo para interposição de um e de outro. No caso de interposição simultânea dos dois recursos, sobrestará o processo do recurso extraordinário até o julgamento da revista. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).