LIVRO VII
Dos recursos
TÍTULO I
Disposições gerais
Dos recursos
TÍTULO I
Disposições gerais
Art. 808. São admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I - apelação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II - embargos de nulidade ou infringentes do julgado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III - agravo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV - revista; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
V - embargos de declaração; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
VI - recurso extraordinário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Parágrafo 1º O recurso extraordinário e a revista não suspendem a execução da sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Parágrafo 2º O recurso de revista é independente do recurso extraordinário, sendo comum o prazo para interposição de um e de outro. No caso de interposição simultânea dos dois recursos, sobrestará o processo do recurso extraordinário até o julgamento da revista. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).