TÍTULO XXII
Das arribadas forçadas
Das arribadas forçadas
Art. 772. Nos portos não alfandegados ou não habilitados, competirá ao juiz autorizar a descarga do navio arribado que necessitar de concerto.
O juiz que autorizar a descarga comunicará logo o ocorrido à alfândega ou mesa de rendas mais próxima, afim de que providencie de acôrdo com as leis alfandegárias.