Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 920

Art. 920. Quando não fôr possível o desconto na forma do artigo anterior, ou quando o devedor não pertencer a qualquer das categorias nele enumeradas, o não cumprimento de prestação alimentícia será punido com prisão, decretada pelo juiz cível.

§ 1º - Para êste efeito, o juiz, se o credor o requerer, marcará ao devedor o prazo de três (3) dias para efetuar o pagamento, exibir prova do mesmo ou justificar a impossibilidade do cumprimento da prestação.

§ 2º - Provada a impossibilidade do cumprimento da prestação, o juiz concederá ao devedor prazo razoável para cumpri-la.

§ 3º - Se o devedor não cumprir o disposto no parágrafo primeiro, o juiz, dentro em quarenta e oito (48) horas, decretará, por prazo de um a três (1 a 3) meses, sua prisão, que só mediante pagamento das prestações vencidas poderá ser levantada antes do têrmo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 920

Art. 920. Quando não fôr possível o desconto na forma do artigo anterior, ou quando o devedor não pertencer a qualquer das categorias nele enumeradas, o não cumprimento de prestação alimentícia será punido com prisão, decretada pelo juiz cível.

§ 1º - Para êste efeito, o juiz, se o credor o requerer, marcará ao devedor o prazo de três (3) dias para efetuar o pagamento, exibir prova do mesmo ou justificar a impossibilidade do cumprimento da prestação.

§ 2º - Provada a impossibilidade do cumprimento da prestação, o juiz concederá ao devedor prazo razoável para cumpri-la.

§ 3º - Se o devedor não cumprir o disposto no parágrafo primeiro, o juiz, dentro em quarenta e oito (48) horas, decretará, por prazo de um a três (1 a 3) meses, sua prisão, que só mediante pagamento das prestações vencidas poderá ser levantada antes do têrmo.