Art. 837. Independentemente de conclusão, o secretário, ou quem legalmente o substituir, promoverá a publicação, no órgão oficial, do têrmo de vista ao embargado para que impugne, por artigos, os embargos, no cinco (5) dias imediatos.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 837
Art. 837. Independentemente de conclusão, o secretário, ou quem legalmente o substituir, promoverá a publicação, no órgão oficial, do têrmo de vista ao embargado para que impugne, por artigos, os embargos, no cinco (5) dias imediatos.