Art. 679. Poderá decretar-se o depósito:
I - da melhor que tiver de contrair matrimônio contra a vontade dos pais;
II - de menores ou incapazes maltratados por seus pais, tutores ou curadores ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
III - de menores ou incapazes a que faltarem representantes legais.
I - da melhor que tiver de contrair matrimônio contra a vontade dos pais;
II - de menores ou incapazes maltratados por seus pais, tutores ou curadores ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
III - de menores ou incapazes a que faltarem representantes legais.