Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 679

Art. 679. Poderá decretar-se o depósito:

I - da melhor que tiver de contrair matrimônio contra a vontade dos pais;

II - de menores ou incapazes maltratados por seus pais, tutores ou curadores ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;

III - de menores ou incapazes a que faltarem representantes legais.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 679

Art. 679. Poderá decretar-se o depósito:

I - da melhor que tiver de contrair matrimônio contra a vontade dos pais;

II - de menores ou incapazes maltratados por seus pais, tutores ou curadores ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;

III - de menores ou incapazes a que faltarem representantes legais.