Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 480

Art. 480. Suscitando-se dúvida quanto à qualidade de herdeiro declarado pelo inventariante, o juiz, ouvidas as partes, decidirá de plano, dentro em três (3) dias, à vista das provas.

Parágrafo único. Si a decisão depender de mais larga indagação, o juiz remeterá as partes para as vias ordinárias, reservando em mãos do inventariante, até a decisão final do caso, o quinhão do herdeiro impugnado, desde que intentada a ação no prazo de trinta (30) dias.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 480

Art. 480. Suscitando-se dúvida quanto à qualidade de herdeiro declarado pelo inventariante, o juiz, ouvidas as partes, decidirá de plano, dentro em três (3) dias, à vista das provas.

Parágrafo único. Si a decisão depender de mais larga indagação, o juiz remeterá as partes para as vias ordinárias, reservando em mãos do inventariante, até a decisão final do caso, o quinhão do herdeiro impugnado, desde que intentada a ação no prazo de trinta (30) dias.