Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1013

Art. 1.013. Haverá excesso de execução:

I - quando se executar a sentença por quantia superior á da condenação;

II - quando se fizer a execução por coisa diferente daquela sobre que versar a sentença, ou de modo outro que o nela determinado;

III - quando deixar de ser praticado pelo exequente ato de que dependa o início da execução.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1013

Art. 1.013. Haverá excesso de execução:

I - quando se executar a sentença por quantia superior á da condenação;

II - quando se fizer a execução por coisa diferente daquela sobre que versar a sentença, ou de modo outro que o nela determinado;

III - quando deixar de ser praticado pelo exequente ato de que dependa o início da execução.