Art. 1.013. Haverá excesso de execução:
I - quando se executar a sentença por quantia superior á da condenação;
II - quando se fizer a execução por coisa diferente daquela sobre que versar a sentença, ou de modo outro que o nela determinado;
III - quando deixar de ser praticado pelo exequente ato de que dependa o início da execução.
I - quando se executar a sentença por quantia superior á da condenação;
II - quando se fizer a execução por coisa diferente daquela sobre que versar a sentença, ou de modo outro que o nela determinado;
III - quando deixar de ser praticado pelo exequente ato de que dependa o início da execução.