Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1037

Art. 1.037. O laudo será deliberado em conferência, por maioria de votos, e, em seguida, reduzido a escrito por um dos árbitros.

§ 1º - Havendo empate, o Árbitro desempatador será convocado para, no prazo de vinte (20) dias, adotar uma das decisões.

§ 2º - A nomeação do desempatador pelos árbitros, si autorizada pelo compromisso, far-se-à antes do julgamento.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1037

Art. 1.037. O laudo será deliberado em conferência, por maioria de votos, e, em seguida, reduzido a escrito por um dos árbitros.

§ 1º - Havendo empate, o Árbitro desempatador será convocado para, no prazo de vinte (20) dias, adotar uma das decisões.

§ 2º - A nomeação do desempatador pelos árbitros, si autorizada pelo compromisso, far-se-à antes do julgamento.