Art. 491. Na hipótese do artigo anterior, enquanto pender a ação, o herdeiro só receberá seu quinhão hereditário caucionando valor correspondente ao dos bens sobre cuja colação houver dúvida.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 491
Art. 491. Na hipótese do artigo anterior, enquanto pender a ação, o herdeiro só receberá seu quinhão hereditário caucionando valor correspondente ao dos bens sobre cuja colação houver dúvida.