Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1003

Art. 1.003. Se a obra não for feita no prazo marcado, ou se a execução for incompleta, ou defeituosa, o exequente poderá, autorizado pelo juiz e feito arbitramento, concluí-la ou concertá-la, correndo as despesas por conta da caução depositada pelo arrematante.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1003

Art. 1.003. Se a obra não for feita no prazo marcado, ou se a execução for incompleta, ou defeituosa, o exequente poderá, autorizado pelo juiz e feito arbitramento, concluí-la ou concertá-la, correndo as despesas por conta da caução depositada pelo arrematante.