Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 225

Art. 225. Dependerão de conferência com o original, na presença da parte contrária, as cópias, os extratos ou as públicas formas de documento.

A conferência poderá ser feita pelo escrivão do processo, ou por outro, para esse fim nomeado, notificada a parte contrária.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 225

Art. 225. Dependerão de conferência com o original, na presença da parte contrária, as cópias, os extratos ou as públicas formas de documento.

A conferência poderá ser feita pelo escrivão do processo, ou por outro, para esse fim nomeado, notificada a parte contrária.