Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 4

Art. 4º. O juiz não poderá pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido, nem considerar exceções não propostas para as quais seja por lei reclamada a iniciativa da parte.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 4

Art. 4º. O juiz não poderá pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido, nem considerar exceções não propostas para as quais seja por lei reclamada a iniciativa da parte.