Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 332

TÍTULO VI
Da ação de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria e de comércio


Art. 332. São competentes para promover ação de nulidade de patente de invenção:

I - os interessados, em qualquer dos casos de nulidade;

II - os procuradores da República, quando o privilêgio fôr concedido sem que a invenção possa constituir objeto de patente.

§ 1º - Consideram-se interessados as pessoas prejudicadas pela concessão do privilêgio.

§ 2º - Quando os procuradores da República ou seus adjuntos funcionarem como assistentes ou litisconsortes, serão ouvidos sobre todos os termos do processo, e, especialmente, sobre qualquer acordo que ponha termo à ação movida por particular, competindo-lhes contínuá-la, si a conveniência pública o exigir.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 332

TÍTULO VI
Da ação de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria e de comércio


Art. 332. São competentes para promover ação de nulidade de patente de invenção:

I - os interessados, em qualquer dos casos de nulidade;

II - os procuradores da República, quando o privilêgio fôr concedido sem que a invenção possa constituir objeto de patente.

§ 1º - Consideram-se interessados as pessoas prejudicadas pela concessão do privilêgio.

§ 2º - Quando os procuradores da República ou seus adjuntos funcionarem como assistentes ou litisconsortes, serão ouvidos sobre todos os termos do processo, e, especialmente, sobre qualquer acordo que ponha termo à ação movida por particular, competindo-lhes contínuá-la, si a conveniência pública o exigir.