CAPÍTULO II
DO INVENTARIANTE E DAS DECLARAÇÕES PRELIMINARES
DO INVENTARIANTE E DAS DECLARAÇÕES PRELIMINARES
Art. 469. A nomeação de inventariante recairá: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
I - No cônjuge sobrevivente quando da comunhão o regime do casamento, salvo se, sendo a mulher não estivesse, por culpa sua, convivendo com o marido ao tempo da morte dêste; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
II - No herdeiro que se acha, na posse de administração dos bens, na falta de cônjuge sobrevivente ou quando êste não puder ser nomeado; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
III - No herdeiro mais idôneo, se nenhum estiver na posse dos bens; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
IV - No testamenteiro quando não houver cônjuge ou herdeiro, ou quando o testador lhe conceder a posse e a administração da herança por não haver cônjuge ou herdeiro necessário; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
V - Em pessoa estranha na falta de cônjuge, herdeiro ou testamenteiro onde não houver inventariante judicial. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).