Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 561

Art. 561. Ultimada a arrecadação e entregues os bens ao curador, o juiz mandará publicar editais com o prazo de seis (6) meses, reproduzidos três (3) vezes, com o intervalo de trinta (30) dias, para que venham habilitar-se os herdeiros.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 561

Art. 561. Ultimada a arrecadação e entregues os bens ao curador, o juiz mandará publicar editais com o prazo de seis (6) meses, reproduzidos três (3) vezes, com o intervalo de trinta (30) dias, para que venham habilitar-se os herdeiros.