Art. 982. Si o executado concordar, o exequente poderá requerer que, ao envez da arrematação dos bens penhorados, se lhe a judíquem os respectivos rendimentos, procedendo-se, nesse caso, à sua avaliação e ao cálculo do tempo necessário para solver-se a dívida.
§ 1º - Si o prédio estiver alugado ou arrendado, intimar-se-á o inquilino ou rendeiro, para pagar ao credor adjudicatário.
§ 2º - O credor adjudicatário dos rendimentos será considerado anticresista para todos os efeitos provenientes da posse dos bens e ficará sujeito, nessa qualidade, ás regras do direito civil.
§ 3º - Ao adjudicatário serão contadas as despesas necessárias, inclusive as dos onus reais, que pagar, ficando, todavia, responsabilizado pelos rendimentos que, por negligência, deixar de cobrar.
§ 4º - A adjudicação dos rendimentos não impedirá a arrematação da propriedade, ressalvado, porém, ao adjudicatário, o direito de posse do imóvel, durante o prazo constante da carta de adjudicação.
§ 5º - A carta de adjudicação de rendimentos conterá as peças mencionadas nos ns. I e II do art. 980, o cálculo dos rendimentos e a sentença de adjudicação.
§ 1º - Si o prédio estiver alugado ou arrendado, intimar-se-á o inquilino ou rendeiro, para pagar ao credor adjudicatário.
§ 2º - O credor adjudicatário dos rendimentos será considerado anticresista para todos os efeitos provenientes da posse dos bens e ficará sujeito, nessa qualidade, ás regras do direito civil.
§ 3º - Ao adjudicatário serão contadas as despesas necessárias, inclusive as dos onus reais, que pagar, ficando, todavia, responsabilizado pelos rendimentos que, por negligência, deixar de cobrar.
§ 4º - A adjudicação dos rendimentos não impedirá a arrematação da propriedade, ressalvado, porém, ao adjudicatário, o direito de posse do imóvel, durante o prazo constante da carta de adjudicação.
§ 5º - A carta de adjudicação de rendimentos conterá as peças mencionadas nos ns. I e II do art. 980, o cálculo dos rendimentos e a sentença de adjudicação.