Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 188

Art. 188. Si o Tribunal de Apelação julgar procedente a suspeição, condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao substituto legal.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 188

Art. 188. Si o Tribunal de Apelação julgar procedente a suspeição, condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao substituto legal.