Art. 78. A parte isenta do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, em qualquer tempo, desde que possa fazê-lo sem prejuizo do sustento próprio ou da família.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 78
Art. 78. A parte isenta do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, em qualquer tempo, desde que possa fazê-lo sem prejuizo do sustento próprio ou da família.