Art. 640. Quando a lei exigir a aplicação do preço em outros bens, observar-se-á, no que for aplicável, o processo estabelecido no Título XXXII deste Livro.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 640
Art. 640. Quando a lei exigir a aplicação do preço em outros bens, observar-se-á, no que for aplicável, o processo estabelecido no Título XXXII deste Livro.