Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 153

LIVRO II
Do processo em geral

TÍTULO I
Do pedido


Art. 153. O pedido deverá ser certo ou determinado, podendo, entretanto, ser alternativo ou genérico.

§ 1º - Será alternativo, quando de mais de uma forma puder efetuar-se o reconhecimento da relação de direito litigiosa; génerico, quando puder determinar-se por meio de liquidação.

§ 2º - Quando o pedido compreender frutos, fóros, rendas ou outras prestações periódicas, nele se incluirão, além das prestações vencidas, as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 153

LIVRO II
Do processo em geral

TÍTULO I
Do pedido


Art. 153. O pedido deverá ser certo ou determinado, podendo, entretanto, ser alternativo ou genérico.

§ 1º - Será alternativo, quando de mais de uma forma puder efetuar-se o reconhecimento da relação de direito litigiosa; génerico, quando puder determinar-se por meio de liquidação.

§ 2º - Quando o pedido compreender frutos, fóros, rendas ou outras prestações periódicas, nele se incluirão, além das prestações vencidas, as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.