LIVRO II
Do processo em geral
TÍTULO I
Do pedido
Do processo em geral
TÍTULO I
Do pedido
Art. 153. O pedido deverá ser certo ou determinado, podendo, entretanto, ser alternativo ou genérico.
§ 1º - Será alternativo, quando de mais de uma forma puder efetuar-se o reconhecimento da relação de direito litigiosa; génerico, quando puder determinar-se por meio de liquidação.
§ 2º - Quando o pedido compreender frutos, fóros, rendas ou outras prestações periódicas, nele se incluirão, além das prestações vencidas, as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.