Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 954

Art. 954. Quando a penhora houver de recair em estabelecimento comercial ou industrial ou em propriedade agrícola, sementeiras ou plantações, o juiz, salvo ajuste em contrário, determinará a forma de sua administração, afim de que nenhum dano resulte à produção ou ao comércio.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 954

Art. 954. Quando a penhora houver de recair em estabelecimento comercial ou industrial ou em propriedade agrícola, sementeiras ou plantações, o juiz, salvo ajuste em contrário, determinará a forma de sua administração, afim de que nenhum dano resulte à produção ou ao comércio.