Art. 838. Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor, pelos prazos de quinze (15) e dez (10) dias, respectivamente, seguindo-se, no que fôr aplicável, o processo estabelecido no Título anterior.
Parágrafo único. Havendo empate d votação, prevalecerá a decisão embargada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Parágrafo único. Havendo empate d votação, prevalecerá a decisão embargada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).